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terça-feira, 18 de outubro de 2022

DECON autua empresas de transporte intermunicipal por publicidade enganosa no Ceará

 

Foto: Divulgação/MPCE

O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), por meio do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), autuou, nesta segunda-feira (17/10), as empresas São Benedito, Princesa dos Inhamuns e Guanaraba em fiscalização para verificar se estas estão cumprindo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a lei que dispõe sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará. 

Na ocasião, as empresas Princesa dos Inhamuns e Guanabara foram autuadas por publicidade enganosa, já que foi constatado, dentro dos ônibus, a presença de placas que indicavam o serviço de Wi-fi gratuito, sem que o mesmo estivesse em funcionamento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso IV, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços é um dos direitos básicos do consumidor. 

Por sua vez, o DECON autuou a São Benedito por não possuir, no guiché de atendimento da empresa dentro da Rodoviária Engenheiro João Thomé, em Fortaleza, um exemplar do CDC, com base nos termos da Lei Federal nº 12.291/2010. A empresa também foi autuada por não informar de maneira, clara, precisa e ostensiva os preços das viagens aos consumidores. 

Também foram observados na fiscalização outros pontos, como a higiene e limpeza dos transportes e atrasos dos ônibus no início da linha. A Lei Estadual nº 13.094/2001, em seu artigo 16, inciso V, destaca que cabe às empresas “apresentar seus veículos para início de operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como atender as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes”. 

O artigo 25 da mesma lei destaca que fica estabelecida uma tolerância máxima de dez minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha. Tais horários, de acordo com o artigo 29 da legislação, serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível, as superposições de horários. 

As empresas autuadas terão até 20 dias para apresentarem defesa junto ao DECON.

MPCE