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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Justiça eleitoral cassa diplomas de prefeito e vice-prefeito de Poranga



Dr. Cárlisson ainda foi condenado a oito anos de inelegibilidade pela prática de “condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”

O prefeito de Poranga, Dr. Cárlisson Assunção (PDT), e o vice, Carlos Antônio, acabam de ser cassados pela Justiça Eleitoral por “prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”. Cárlisson ainda foi decretado inelegível por oito anos.

A decisão atende a uma ação protocolada pela chapa composta por Erineuda Menezes (PMDB) e Dr. Luiz, sendo endossada pelo Ministério Público Eleitoral em ações de investigação judicial eleitoral.

Confira trecho da decisão:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PELA VONTADE DO POVO” , MARIA ERINEUDA BEZERRA DE MENEZES e LUIS CARLOS DE ARAÚJO E MELO, bem como formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL nas AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, respectivamente autuadas sob os n° 188-37.2016.6.06.0040 e 185-82.2016.6.06.0040 contra CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO e CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, para cassar os diplomas expedidos em favor dos investigados, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, previstas no artigo 73, I e III da Lei n° 9504/97, c/c § 5o do mesmo artigo e abuso do poder econômico e político, à luz do art. 2°, parágrafo único, III, e art. 22, XIV e XV, ambos da Lei Complementar n° 64/90, c/c art. 41-A, § 1o , ambos da Lei 9.504/97, bem como declarar a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta a CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO.

Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para, querendo, instaurar processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar, com lastro no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, e art. 262, IV, do Código Eleitoral”.

Blog Erivando Lima / Ceara News