A juíza da comarca de Saboeiro, Anne Carolline Fernandes Duarte, determinou, no dia 10/11, que o Município adote todas as medidas necessárias à efetuação do pagamento das remunerações atrasadas de todos servidores públicos municipais, qualquer que seja a natureza do vínculo, no prazo de 10 dias úteis, com a consequente comprovação do adimplemento, em juízo, por meio de documentação idônea. A decisão interlocutória atendeu a uma Ação Civil Pública impetrada pelo promotor de Justiça Herbet Gonçalves Santos.
Segundo o representante do Ministério Público do Estado do Ceará, restou configurado o emprego ilegal de recursos, a propiciar o legítimo interesse do Ministério Público Estadual na propositura de ação que vise coibir eventuais abusos, cabendo ao Judiciário intervenção no sentido de bloquear tais verbas, para garantir-lhes a correta destinação, não implicando tal medida em agressão ao artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
O promotor de Justiça observou não haver razão para o inadimplemento dos vencimentos dos agentes públicos municipais, tendo em vista que os repasses estão sendo fitos regularmente, motivo pelo qual o município deveria proceder ao pagamento nas datas corretas, à míngua de qualquer razão para os débitos. Configurado o atraso reiterado das remunerações aos servidores públicos municipais, restou evidente o desrespeito ao direito a verbas de cunho alimentar que não podem ser inobservadas pelo gestor público, sobretudo, quando não há falhas no repasse de recursos provenientes dos outros entes da federação.
Ceará News
Segundo o representante do Ministério Público do Estado do Ceará, restou configurado o emprego ilegal de recursos, a propiciar o legítimo interesse do Ministério Público Estadual na propositura de ação que vise coibir eventuais abusos, cabendo ao Judiciário intervenção no sentido de bloquear tais verbas, para garantir-lhes a correta destinação, não implicando tal medida em agressão ao artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
O promotor de Justiça observou não haver razão para o inadimplemento dos vencimentos dos agentes públicos municipais, tendo em vista que os repasses estão sendo fitos regularmente, motivo pelo qual o município deveria proceder ao pagamento nas datas corretas, à míngua de qualquer razão para os débitos. Configurado o atraso reiterado das remunerações aos servidores públicos municipais, restou evidente o desrespeito ao direito a verbas de cunho alimentar que não podem ser inobservadas pelo gestor público, sobretudo, quando não há falhas no repasse de recursos provenientes dos outros entes da federação.
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