Termina na próxima quinta-feira, 10/4, o prazo para que os presidentes de câmaras de vereadores encaminhem ao Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM/CE) as contas municipais do ano de 2013. A novidade é que, a partir de agora, isso deve ser feito por meio eletrônico e não mais em papel.
Apesar de o envio ao TCM ser um dever do poder legislativo, a chamada Conta de Governo deve ser prestada pelo prefeito. Essa obrigação do chefe do poder executivo municipal precisa ser cumprida anualmente até 31/01. A Constituição Estadual determina que, antes de serem remetidas ao TCM, elas fiquem durante sessenta dias à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, e que poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Mas não só nesse período elas podem ser consultadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que fiquem durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico da prefeitura responsável pela elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
As contas de governo devem conter demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que permitam avaliar, sob os aspectos técnicos e legais, a regularidade da macrogestão dos recursos públicos a cargo do chefe do poder executivo, em especial as funções de planejamento, organização, direção e controle de políticas públicas. Além disso, é nesse tipo de prestação de contas que são observados se os percentuais constitucionais foram aplicados corretamente em áreas como educação, saúde e gasto com pessoal.
Vale ressaltar que os Tribunais de Contas (TCs) não têm competência para julgar as contas de governo, cabendo-lhes somente apreciação e consequente emissão de parecer, recomendando ao poder legislativo municipal a aprovação ou desaprovação. O julgamento em si é feito pelo poder legislativo municipal. Contudo, a opinião prévia do TC somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal.
Em caso de julgamento desfavorável, dentre outras possíveis punições, o prefeito poderá perder o mandato e ficar inelegível por 8 a 10 anos, quando caracterizado crime de responsabilidade.
Créditos ao Blog Roberto Moreira.