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quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Fachin manda tribunais fazerem audiência de custódia em todas as prisões

 

As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

Ele acolheu nesta terça-feira (15/12) pedido da Defensoria Pública da União e ordenou que as audiências voltem a ser feitas em todo o país. Elas tinham sido suspensas por causa da epidemia do novo coronavírus.

A determinação vale para o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista.

Inicialmente, o ministro atendeu a uma reclamação feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O defensor Eduardo Newton sustentou que o Tribunal de Justiça fluminense limita as audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante. 

Na liminar, Fachin afirma que o ato é inadequado, considerando que há recente regulamentação do tema na legislação processual penal. Ele se refere à Lei 13.964/19, apelidada de "anticrime", que define como ilegal toda prisão em que a pessoa não seja apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Em seguida, o ministro estendeu a ordem ao estado do Ceará e de Pernambuco, também respondendo a pedido formulado pela Defensorias, que atuaram como amicus curiae.

A liminar deverá ser referendada pelo Plenário da corte. O ministro pediu que seja incluída na sessão virtual com início em 5 de fevereiro de 2021.


Do início

O que o ministro julgou agora foi um agravo. Em primeira análise, Fachin negou seguimento à reclamação da Defensoria do Rio. Para ele, embora o Plenário tenha tratado das audiências em 2015, não foi fixada a providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, "de forma que teria se limitado a discutir os casos de flagrante delito".

A Defensoria então apresentou recurso, que foi levado à julgamento na 2ª Turma na corte. Fachin manteve seu entendimento, mas Gilmar Mendes abriu divergência, apontando que a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias.

Diante da divergência, o agravo foi levado ao Plenário, que o julgaria na última quarta-feira (9/12), mas não foi pautado.

Clique aqui para ler a liminar do RJ
Rcl 29.303 AgR

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur