Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, apenar o motorista que deixa o local do acidente é passo demasiadamente largo e não se coaduna com a razoabilidade que deve nortear preceitos tipificadores, sob o ângulo penal, de certa conduta.
O posicionamento constou do julgamento em que o Plenário virtual da corte confirmou a constitucionalidade tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997). Relator, o ministro ficou vencido ao lado dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
"Uma coisa é, posteriormente, concluir-se, até mesmo por não prestar socorro à vítima, ante parâmetros do sinistro, no sentido da responsabilidade penal, ou cível. Outra, diversa, é ter-se simples postura do motorista, deixando o local do acidente, como a configurar ilícito penal", destacou, na ocasião.
O ministro classifica a configuração de ilícito penal como incompatível com o Estado democrático de Direito. Inclusive porque o procedimento circunscreve-se à liberdade de ir e vir. Por isso, descabe implementar ótica estrita, reduzindo o alcance da garantia constitucional.
"Notem que muitas vezes isso ocorre em virtude de receio de sofrer consequências ante o aglomerado de pessoas, ou estado psíquico, traumatizado em razão do acidente", afirmou o ministro Marco Aurélio.
A tese proposta e vencida foi: Surge inconstitucional o artigo 305 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no que versa tipo penal considerado o fato de condutor do veículo deixar o local do acidente.
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ADC 35
Fonte: Conjur