O Novo Código de Processo Civil (CPC) passará a vigorar em 18 de março deste ano. Dentre as novidades, o texto fecha o cerco contra os devedores de pensão alimentícia. Responsável por abarrotar o judiciário, os casos envolvendo essa questão gerou da substituição do regime fechado para o semi-aberto em caso de inadimplemento e o prazo para apresentação da justificativa após a intimação do devedor que passaria de três para dez dias.
“O texto final acertadamente manteve o regime fechado de prisão civil bem como o prazo para apresentação de justificativa. Dentre as alterações que o novo CPC traz é de que caso o executado no prazo legal não efetue o pagamento, não prove que o fez ou apresente justificativa, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial de ofício, sem requerimento das partes, podendo fazer antes mesmo da prisão civil”, explica a advogada especialista em Direito de Família Daniella de Almeida Silva, sócia do Amaral de Andrade Advogados Associados.
Segundo ela, também foi inserido no Código o que já consta da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na prática já era aplicado, mas não havia no texto de lei: somente ser possível a prisão civil do alimentante com relação às ultimas três parcelas devidas e as que se vencerem no curso do processo.
Russas News
“O texto final acertadamente manteve o regime fechado de prisão civil bem como o prazo para apresentação de justificativa. Dentre as alterações que o novo CPC traz é de que caso o executado no prazo legal não efetue o pagamento, não prove que o fez ou apresente justificativa, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial de ofício, sem requerimento das partes, podendo fazer antes mesmo da prisão civil”, explica a advogada especialista em Direito de Família Daniella de Almeida Silva, sócia do Amaral de Andrade Advogados Associados.
Segundo ela, também foi inserido no Código o que já consta da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na prática já era aplicado, mas não havia no texto de lei: somente ser possível a prisão civil do alimentante com relação às ultimas três parcelas devidas e as que se vencerem no curso do processo.
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