O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral e material no valor de R$ 68.017,00 para comerciante que foi autuado de forma abusiva e ilegal por fiscal da Secretaria da Fazenda do Ceará. A decisão, proferida na tarde dessa quarta-feira (29/06), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De acordo com os autos, em 12 de julho de 2002, o comerciante recebeu a visita inesperada de um técnico do tesouro fiscal da Sefaz afirmando que as mercadorias (botijões de gás), adquiridas para revenda, eram fruto de roubo. Alegou que o técnico usou do seu poder de fiscalização e o autuou indevidamente, promovendo a apreensão dos produtos e decretando a prisão de maneira ilegal.
Sustentou que o fiscal lhe exigiu a quantia de R$ 1 mil, propondo-lhe ainda reduzir a multa de R$ 8 mil para R$ 2.775,00, a pretexto de livrá-lo dos efeitos da referida acusação, prisão e exação fiscal. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Estado defendeu que a ação fiscal ocorreu de forma lícita, após recebimento de denúncia anônima de que o comerciante negociava botijões de gás, frutos de roubo.
Em 26 de maio de 2011, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu a responsabilidade do ente público e o condenou ao pagamento de R$ 18.017,00, referentes ao dano material, e R$ 150.000 de indenização moral.
Inconformado, o ente estatal entrou com apelação (nº 0714621-19.2000.8.06.0001) no TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença de 1º Grau, reduzindo o valor do dano moral para R$ 50 mil, acompanhando o voto da relatora. “Julgo necessário reduzir o patamar da indenização moral de maneira ponderada e equilibrada, evitando-se o indesejável desvio do jaez compensatório da indenização, já que esta não pode servir ao enriquecimento sem causa de seu eventual beneficiário”, explicou a desembargadora Maria Nailde.
A magistrada também ressaltou o constrangimento sofrido pelo comerciante. “Ele teve sua honra, moral e dignidade vilipendida em razão dos abusos cometidos pelo agente estatal”, disse.”
Site do TJ/CE
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De acordo com os autos, em 12 de julho de 2002, o comerciante recebeu a visita inesperada de um técnico do tesouro fiscal da Sefaz afirmando que as mercadorias (botijões de gás), adquiridas para revenda, eram fruto de roubo. Alegou que o técnico usou do seu poder de fiscalização e o autuou indevidamente, promovendo a apreensão dos produtos e decretando a prisão de maneira ilegal.
Sustentou que o fiscal lhe exigiu a quantia de R$ 1 mil, propondo-lhe ainda reduzir a multa de R$ 8 mil para R$ 2.775,00, a pretexto de livrá-lo dos efeitos da referida acusação, prisão e exação fiscal. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Estado defendeu que a ação fiscal ocorreu de forma lícita, após recebimento de denúncia anônima de que o comerciante negociava botijões de gás, frutos de roubo.
Em 26 de maio de 2011, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu a responsabilidade do ente público e o condenou ao pagamento de R$ 18.017,00, referentes ao dano material, e R$ 150.000 de indenização moral.
Inconformado, o ente estatal entrou com apelação (nº 0714621-19.2000.8.06.0001) no TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença de 1º Grau, reduzindo o valor do dano moral para R$ 50 mil, acompanhando o voto da relatora. “Julgo necessário reduzir o patamar da indenização moral de maneira ponderada e equilibrada, evitando-se o indesejável desvio do jaez compensatório da indenização, já que esta não pode servir ao enriquecimento sem causa de seu eventual beneficiário”, explicou a desembargadora Maria Nailde.
A magistrada também ressaltou o constrangimento sofrido pelo comerciante. “Ele teve sua honra, moral e dignidade vilipendida em razão dos abusos cometidos pelo agente estatal”, disse.”
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