sexta-feira, 16 de maio de 2014
PRE obtém condenação de deputado federal por propaganda eleitoral antecipada
A Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará (PRE/CE) obteve, junto à Justiça Eleitoral, a condenação do deputado federal Antônio Balhmann por propaganda eleitoral antecipada. O parlamentar terá de pagar multa de R$ 5 mil por ter lançado candidatura à reeleição durante o evento intitulado "I Plenária para o Desenvolvimento Sustentável de Irauçuba", ocorrido no dia 10 de agosto de 2013.
De acordo com a procuradora regional eleitoral auxiliar Nilce Cunha, autora da representação que resultou na sentença, a plenária foi organizada com o intuito de lançar a candidatura do deputado federal ao pleito de 2014 fazendo com que Balhmann tirasse vantagem eleitoral ilícita. Durante o evento, ele teria contado com o apoio de políticos da região que, segundo mostram gravações obtidas, enaltecem a antecipação da candidatura do deputado federal.
Para a procuradora Nilce Cunha, é claro o entendimento de que o pretenso candidato valeu-se de expedientes ilícitos para sair à frente na corrida eleitoral. "Em sendo declaradamente pré-candidato às eleições no próximo pleito, o deputado foi e está sendo beneficiado com a exposição de seu nome e de sua imagem aos eleitores, com a mensagem de que é um político apto e, sobretudo, conhecedor do histórico e das necessidades da cidade", avalia a procuradora autora da representação.
O artigo 36 da norma legal revela, de forma expressa, que somente após o dia 5 de julho do ano da eleição a propaganda eleitoral será permitida. "Isto é, antes do dia 6 de julho não é permitida qualquer forma ou tipo de propaganda eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral o poder de aplicar as penalidades previstas a quem desrespeitar os preceptivos legais em comento", enfatiza a PRE.
Para o Juiz Auxiliar da Propaganda Ricardo Cunha Porto, que julgou o caso, as provas contidas nos autos, "analisadas de forma individual e em conjunto, revelaram de forma contundente que ocorreu propaganda eleitoral antecipada, em violação ao disposto no art. 36, da Lei das Eleições".
Fique por dentro
Entende-se por propaganda eleitoral toda e qualquer conduta cujo objetivo seja sugestionar ou convencer o eleitor para que, na ocasião de tomar a decisão de escolher o candidato em quem votar nas futuras eleições, possa contar com elementos que lhe possibilite uma opção com maior segurança. Partindo dessa premissa, a Lei Eleitoral estabelece regramentos para garantir que o Princípio da Igualdade entre os concorrentes aos cargos eletivos em disputa não venha a ser malferido, vedando, por conseguinte e terminantemente, a antecipação da propaganda, assim como quaisquer outras condutas nocivas que possam macular a regularidade e licitude do pleito como, por exemplo, o abuso do poder econômico e do poder político ou de autoridade.
Assessoria e Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
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