De acordo com a ação inicial, a investigação apurou, por meio de um inquérito civil, supostos desvios em obras públicas no âmbito do município de Morada Nova, com base em Relatório de Vistoria de Obras Públicas e Serviços de Engenharia, oriundo do extinto do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), contendo informações resultantes da fiscalização, realizada pelos engenheiros daquela então Corte de Contas, em relação à mudança de governo municipal no exercício de 2008 para 2009, o qual apontou que das dez obras vistoriadas, três apresentaram valores de pagamento desproporcionais ante os serviços executados.
Ainda com base no referido relatório do TCM, a ação apontou que as obras, que foram vistoriadas em fase de execução e que apresentaram descompasso entre os valores pagos e o serviço efetivamente executado, foram as seguintes: Pavimentação da rua Francisco Secundino Freire e rua São Pedro, no bairro Girilândia, cuja respectiva unidade orçamentária era a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e cujo titular era José Mariano Nobre Neto, tendo sido verificado o pagamento de R$ 43.900,00, ao passo que os engenheiros inspetores do TCM apontaram, diante da realidade fática, apenas a aplicação de R$ 39.024,85, ou seja, uma diferença de R$ 4.875,15.
Reforma e ampliação da Escola Regina Helena, no Setor K, cuja respectiva unidade orçamentária era a Secretaria de Educação Básica e cujas titulares eram Joelma Santiago Lima e Regina Felipe dos Santos, tendo sido verificado o pagamento de R$ 46.000,00, ao passo que os engenheiros inspetores do TCM apontaram, diante da realidade fática, apenas a aplicação de R$ 21.295,04, ou seja, uma diferença de R$ 24.076,96.
Reforma e ampliação da Escola Raimundo Pereira de Aguiar, no Distrito de lagoa Grande, cuja respectiva unidade orçamentária era a Secretaria de Educação Básica e cujas titulares eram Joelma Santiago Lima e Regina Felipe dos Santos, tendo sido verificado o pagamento de R$ 32.000,00, ao passo que os engenheiros inspetores do TCM apontaram, diante da realidade fática, apenas a aplicação de R$ 11.239,07, ou seja, uma diferença de R$ 20.760,03.
Nesse cenário, entende o Ministério Público restarem configurados atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário, os quais, não obstante estarem prescritos, as respectivas ações de ressarcimento não estão abrangidas pela regra de prescrição prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da constituição Federal e consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual foi pleiteada a medida liminar de indisponibilidade de bens dos gestores envolvidos nos supostos desvios.