A empresa que interrompe a prestação de serviços essenciais sem justificativa está sujeita a punição, e se há demora no restabelecimento do serviço, deve indenizar o consumidor por danos morais.
Dessa forma, a 2ª Vara Cível de Campina Grande (PB) condenou uma distribuidora de energia a pagar R$ 2 mil a uma cliente por ter deixado sua casa sem energia durante o período natalino.
A consumidora alegou que a energia de sua residência foi interrompida na véspera do Natal de 2015 e só voltou dois dias depois. Segundo ela, seus vizinhos fizeram várias ligações para a empresa e o fato chegou a ser noticiado em um jornal local. A concessionária de energia não contestou as acusações e foi julgada à revelia.
O juiz Ely Jorge Trindade ressaltou que foi constatada a interrupção do serviço, mas não houve prova de que ela teria ocorrido por evento extraordinário e inevitável: "Resta configurada a falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária".
O magistrado também destacou a demora na restauração da energia na casa: "Tratando-se de serviço essencial, a privação de energia por um tempo prolongado, ainda mais na véspera de Natal, autoriza o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que nestes casos o dano moral é presumido". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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0803632-43.2019.8.15.0001
(CONJUR)