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sábado, 29 de fevereiro de 2020

Proibir anistia de policiais amotinados está de acordo com Constituição Federal, observa professora de direito

Artigo da presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-CE, Arsênia Breckenfeld, feito com exclusividade para o Seu Direito, detalha a legalidade da PEC cearense que impede a anistia aos policiais amotinados e a conformidade da proposta com a Constituição Estadual
A paralisação de policiais militares teve início no dia 18 de fevereiro. Foto: José Leomar
Por Arsênia Breckenfeld*

A Constituição de um Estado é a sua Lei maior, aquela que organiza e estrutura o seu funcionamento e serve de embasamento para o poder legislativo elaborar outras leis, para o poder executivo administrar e para o judiciário desempenhar a sua função jurisdicional.

É a partir da constituição que surgem todos os atos estatais. Um projeto de emenda constitucional visa alterar esse texto. Para tanto precisa seguir um procedimento formal rígido e específico. Um dos limites que este procedimento precisa observar são as cláusulas pétreas, matérias previstas no texto constitucional que não podem ser revogadas, ou seja, abolidas.

Dentre as cláusulas pétreas previstas no ordenamento jurídico brasileiro estão a separação dos poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico, o estado federado e os direitos e garantias fundamentais individuais.

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O que é Anistia
A anistia, em palavras simples, é o perdão concedido pelo executivo ou pelo legislativo a alguém que cometeu ato ilícito, antes ou depois de sua condenação. Tal perdão precisa estar de acordo com a ordem jurídica existente, não podendo violar cláusulas pétreas ou preceitos constitucionais tidos por fundamentais.

Sendo assim, não existe uma garantia absoluta à anistia. Esta, caso concedida, precisa seguir os limites traçados pela Constituição, assim como todos os atos de Estado.

Vedação à greve

A atividade de segurança pública exercida pelas polícias como carreira de Estado e não por um particular é necessária para uma normalidade democrática. Ademais, a atividade da polícia militar é imprescindível à manutenção da segurança interna, ordem pública e paz social. Diante desta relevante função, a Constituição Federal em seu Artigo 142, §3º, IV veda em absoluto a manifestação de greve pelos militares, incluídos nesta categoria as forças armadas, as policias militares e o corpo de bombeiros dos Estados.

É este o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Recurso Extraordinário 654.432/GO: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

Ato ilícito

Desta forma, qualquer tipo de manifestação grevista por policiais militares é ato ilícito. Sendo ato ilícito, a princípio, o autor de tal conduto poderia receber anistia. No entanto, como acima explanado, a anistia não é uma liberalidade sem limites. É necessário que a ordem constitucional não seja desrespeitada para a sua concessão.

Se a Constituição Federal reputa a atividade policial como algo tão essencial para a manutenção da ordem pública, paz social e segurança interna do Estado brasileiro a ponto de vedar o exercício de greve, exercício este concedido a todas as demais categorias, inclusive aos servidores públicos com outras funções essenciais, é clarividente que a importância jurídica desta conduta não é algo comezinho.

Supremacia constitucional
Os interesses protegidos com essa vedação são interesses que compõe as cláusulas pétreas acima apontadas, em especial, os direitos individuais e garantias fundamentais. Pensar em anistia para uma conduta que violou uma proteção expressa prevista em texto constitucional seria ato facilmente questionável.

Desta forma, uma emenda à constituição estadual proibindo em absoluto qualquer forma de anistia a infrações disciplinares que configurem movimento de paralisação ilegítimo ou motim atende aos preceitos constitucionais, sendo verdadeira expressão da supremacia constitucional.

 * Arsênia Breckenfeld é presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-CE e professora de Direito Constitucional.

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