Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de JOÃO DILMAR DA SILVA, objetivando a condenação deste nas sanções previstas no art. 11, II e IV, e art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas irregularidades praticadas pelo réu na aplicação de recursos do Convênio PGE nº 04/2005 (SIAFI nº 527020), firmado entre o DNOCS e o Município de Limoeiro do Norte/CE.
Em síntese, aduz o DNOCS que, a época da gestão do réu como Prefeito de Limoeiro do Norte/CE, durante os exercícios de 2005/2008 e 2009/2012, houve irregularidades na execução do Convênio nº PGE 04/2005, o qual previu o repasse de recursos federais ao citado Município com o objetivo de possibilitar a execução de obras complementares do perímetro irrigado Jaguaribe-Apodi.
Liminarmente, a indisponibilidade dos bens do requerido, na forma em que requestou a Autarquia Federal, fora decretada às fls. 327/335.
Devidamente notificado, o réu sustentou, em manifestação apresentada às fls. 392/396, que inexistem elementos para o recebimento da presente ação, aduzindo que, conforme consta no Relatório Técnico nº 002/2014/CEST-CE/TEC/SRH (fls. 397/398), "(...) os serviços de recuperação e pavimentação da rede viária de uso comum que complementa o perímetro irrigado Jaguaribe-Apodi estão concluídos e que não há mais pendências relevantes que impeçam a prestação de contas do município em pauta. (...)". Requereu, ainda, a revogação da liminar que determinou a indisponibilidade de seus bens.
O DNOCS, por sua vez, juntou aos autos, às fls. 485/488, a Nota Técnica nº 06/2015/CRF/CO e o Relatório nº 16/2015 (Reanálise de Prestação de Contas do Convênio PGE 04/2005), documentos que, em seu sentir, indicariam a persistência de irregularidades na prestação de contas do convênio em discussão.
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