Lei 12.971/14 de 1º de maio de 2014, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de novembro de 2014. Em que pese as controvérsias, segundo alguns juristas, a Lei está posta e leis se cumprem ou que se arque com as consequências. Trataremos, sinteticamente, das principais modificações relativas aos CRIMES de trânsito.
DAS PENAS: Praticar homicídio CULPOSO (quando uma pessoa mata outra sem a intenção e nem tendo assumido conscientemente os riscos. É provocado por negligência, imperícia ou imprudência) – Pena de DOIS A QUATRO ANOS, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação. Se houver o DOLO (que é a intenção consciente cometer ou de assumir o risco, as penas serão aumentadas de 1/3 à METADE se o condutor não possuir permissão ou carteira de habilitação; se praticado na faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal; no exercício da profissão de condutor de veículo de transporte de passageiros. Inovação: § 2 ao artigo 302 - condução com capacidade motora alterada por quaisquer drogas (psicotrópicas, álcool, etc.); que esteja praticando em via de corrida, disputa ou competição automobilística ou exibição em veículo não autorizado por autoridade competente. Penas: reclusão de DOIS A QUATRO ANOS, suspensão de se obter permissão ou habilitação. Já no Art. 308 quem participa de “racha” e gera risco de acidente, mas não lesa ninguém a pena é de SEIS MESES A TRÊS ANOS mais sanções acessórias; participa de “racha” e gera lesão corporal grave a pena é de TRÊS a SEIS ANOS mais sanções acessórias e participa do “racha” e gera morte, a pena é de CINCO A 10 ANOS mais sanções acessórias.
Outras penalidades, respectivamente: Art.173/174/175 - Corridas (rachas). Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, SEM permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (nestes casos as penas são aplicadas também aos organizadores). Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Multas (MUTIPLICADAS POR DEZ), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Para os Art.202/203 as inflações tidas como gravíssimas terão multas multiplicadas por CINCO. Sobre o Art. 306 § 2º a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos observados o direito à contraprova. ATENÇÃO:
Atentem que as penas pecuniárias, nos casos referidos, foram multiplicadas por10 ou CINCO, o que pesará sensivelmente nos bolsos dos infratores e se houver reincidência no período de 12 meses serãoDOBRADAS. O curioso quanto a aplicação da Lei é que mesmo tendo sido a intenção do legislador impor a pena em regime inicialFECHADO, os juízes costumam fixar as penas de crimes de trânsito em regime ABERTO amparados nas disposições do arcaico Código Penal. Para nós leigos e em especial os parentes das vítimas trucidadas é uma brutal incongruência. Qual das leis então prevalece a de 2.848 de 1940 (que os nossos relapsos políticos não atualizam) ou a 12.971 em referência que pressupomos impor o rigor cabido a tanta negligência geradora de milhares de vítimas e cujos autores seguem impunidos? Há quem
diga que os “remendos” favorecem mais aos criminosos que às vítimas.
Como leigo deixo aberta à interpretação, mas como cidadão manifesto-me, sem pedir vênia a quem quer que seja, favorável às novas e oportunas determinações. Que se ENDUREÇA ainda mais já que neste País a bandidagem é quem é privilegiada enquanto os cidadãos íntegros estão preteridos e só somos lembrados em época de eleições. Desperta e MUDA Brasil!
José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO