sexta-feira, 9 de maio de 2014
Joaquim Barbosa rejeita pedido de Dirceu para trabalhar fora do presídio
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, rejeitou nesta sexta-feira (9/5), o pedido apresentado pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, para trabalhar em um escritório de advocacia em Brasília. Condenado no julgamento do mensalão e preso desde novembro do ano passado, Dirceu não foi autorizado a trabalhar fora do presídio da Papuda pelo fato de ainda não ter cumprido o período de um sexto da pena, que é de 7 anos e 11 meses.
Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa usou o mesmo entendimento aplicado na quinta-feira (8/5) em relação ao ex-deputado Romeu Queiroz e a Rogério Tolentino, ex-advogado do empresário Marcos Valério, que tiveram revogado o direito ao trabalho externo que havia sido concedido pela Justiça de Minas Gerais. Ambos cumprem pena em Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte. Em todos os casos, o presidente do STF se baseou no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, segundo a qual os presos do regime semiaberto só têm direito ao trabalho externo depois de completado o mínimo de um sexto da pena cumprida.
Preso desde 15 de novembro do ano passado, José Dirceu vai completar o primeiro sexto da pena somente em março de 2015. Diante da decisão de Barbosa, o petista permanecerá detido no Complexo da Papuda, onde há permissão para trabalhos apenas internos. O primeiro dos condenados no julgamento do mensalão a completar o cumprimento de um sexto da pena será o ex-deputado José Genoino (PT-SP), que deve atingir a marca em agosto.
A tendência é que Joaquim Barbosa revogue também os trabalhos externos de outros sete condenados no julgamento da Ação Penal 470 a penas em regime semiaberto. Até então, todas as autorizações para que mensaleiros trabalhassem fora haviam sido definidas pelas varas de execuções penais dos estados onde os condenados se encontram presos.
Na decisão relativa a Dirceu, o Joaquim Barbosa voltou a mencionar uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1999, na qual juízes se baseiam para autorizar trabalhos externos a presos que não tenham cumprido um sexto da pena.
“A jurisprudência construída nos últimos tempos pelo STJ viola frontalmente o disposto no art. 37 da Lei de Execuções Penais”, frisou Barbosa. “Ora, para que se tenha um sistema de execução penal coerente e que cumpra seus fins integralmente, é importante que as autoridades encarregadas da execução das penas transitadas em julgada observem e respeitem as distinções entre os diversos regimes de cumprimento da pena”, completou.
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