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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANTÉM DIREITOS POLÍTICOS DE ADELMO AQUINO E O MESMO CONTINUA SENDO ELEGÍVEL A QUALQUER CARGO POLÍTICO




Na noite desta quinta-feira, na Ação Cautelar n° 86881 – CE foi deferida medida liminar pelo Ministro Dias Toffoli que suspende a decisão do Tribunal Regional do Ceará, no processo de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n° 21151 que tramitou naquela corte regional.  Dessa forma, conforme esclarece o Advogado Dr. Aleixon Freitas, Adelmo Queiroz de Aquino encontra-se apto a concorrer a qualquer cargo eletivo, estando com seus direitos políticos vigentes.

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Adelmo Queiroz de Aquino, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 211-51/CE, interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que julgou procedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, declarando a inelegibilidade do autor pelo prazo de 8 (oito) anos (fl. 2).

O autor apresenta as seguintes alegações:
a) ter sido ajuizada contra si ação de investigação judicial eleitoral, cuja sentença que julgou procedente o pedido foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls. 3-4);

b) haver interposto recurso especial eleitoral, já admitido, contra o acórdão regional, ante suposta violação do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, dos artigos 333, inciso I, 359 e 515, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90 e do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República (fl. 4);

c) ser plausível o provimento do recurso especial, pois "as omissões no acórdão tornaram a prestação judicial limitada e incompleta e denotam a [respectiva] nulidade" (fl. 7); 

d) não haver "dúvida de que a presunção constante do artigo 389 do CPC, indevidamente aplicada ao caso dos autos, equivale a uma confissão ficta dos fatos narrados na petição inicial" (fl. 12);

e) inexistência de gravidade das circunstâncias para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação e de análise individualizada das condutas imputadas aos investigados (fls. 12-15); 

f) estar caracterizado o periculum in mora, pois "[...] o autor foi indicado pelo Partido Solidariedade como candidato ao cargo de Deputado Estadual no pleito de 2014 [...] inegável a irreparabilidade do dano em caso de não concessão imediata da cautela, pois, como visto, o autor está em vias de ter seus direitos políticos indevidamente cerceados (fl. 20).

Requer a concessão da medida liminar "[...] para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial e, assim, suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo Eg. TRE/CE nos autos de RE 211-51" (fl. 22).

Pleiteia, ainda, a juntada de procuração no prazo legal (fl. 22).

Os autos foram distribuídos ao eminente Ministro Henrique Neves e, em virtude do recesso forense, vieram conclusos à Presidência, para exame quanto à eventual urgência prevista no art. 17 do RITSE (fl. 381). Inicialmente, defiro o pedido de juntada posterior de procuração outorgada à advogada subscritora desta ação, nos termos do art. 37, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultrapassada essa questão, como se sabe, a Suprema Corte, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578/DF, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010.

Entretanto, no que diz respeito ao princípio da presunção da inocência, fiquei vencido, por entender que é necessário o trânsito em julgado da decisão para gerar restrição à elegibilidade do cidadão. A propósito, reproduzo trecho do voto que proferi no julgamento da ADI º 4.578/DF:

A presunção de inocência nas construções pretorianas do STF está fortemente ligada à aferição do trânsito em julgado da condenação como elemento prévio à formação do juízo de culpabilidade e à perda do status jurídico assegurado aos que não sofreram tais cominações definitivas. [...]

No acórdão-paradigma para as questões eleitorais relativas à inelegibilidade e ao poder legiferativo, firmado na ADPF 144, Relator o

Ministro Celso de Mello (DJe de 26/2/10), nota-se, claramente, a associação do primado da presunção de inocência ao caso da condenação do candidato sem trânsito em julgado. Transcrevo passagem da respectiva ementa, que é autoexplicativa: [...]

Na forma exposta, o princípio da presunção de inocência tem encargo de pressuposto negativo, que refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. É corolário do postulado do devido processo legal formal, já que a aplicação de sanção, a privação de bens e a perda de status jurídicos devem ser antecedidas de legítimo, regular e dialético processo, que, em regra, se encerra com a prolação de juízos definitivos. As razões contidas no voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello na ADPF 144 convencem-me da necessidade de aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na legislação infraconstitucional, como passo a expor a seguir.[...]

Aqui residem, no meu sentir, situações de afronta ao princípio da presunção de inocência. Trata-se de hipóteses proibitivas diversas em que se veda a participação no pleito eleitoral daqueles que foram condenados pela suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais ou administrativos, por órgãos judicantes colegiados, mesmo antes da atestação da definitividade do julgado. Como a apuração da ocorrência do crime, do abuso do poder econômico ou político, da improbidade administrativa, e das outras ilegalidades eleitorais depende de regular processo em trânsito na Justiça Eleitoral ou em outras esferas jurisdicionais, parece-me questionável o impedimento à candidatura antes do julgamento definitivo da questão obstativa.

Sobre a incidência do princípio, advertiu o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF nº 144, que esse gera um estado de "verdade provisória" , que inibe a produção de juízos antecipados de culpabilidade, ainda que nas instâncias judiciais superiores, sendo definido como termo da presunção o trânsito em julgado, a partir do qual finda a garantia. Vide:[...]

Por essas razões, Senhores Ministros, com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, meu voto é pela declaração de inconstitucionalidade das expressões "ou proferida por órgão colegiado" contidas nas alíneas d, e, h e l do art. 1º, bem como da expressão "ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral" contida nas alíneas j e p do art. 1º, por violação ao postulado da presunção de inocência. Observe-se, ainda, que o legislador complementar, ao instituir a inelegibilidade independentemente do trânsito em julgado, por decisões colegiadas, também permitiu que os recursos extraordinários - em regra o recurso especial ao STJ, o recurso especial ao TSE ou o recurso extraordinário ao Supremo -, pudessem ter tutelas antecipadas para, com elas, afastar a decisão colegiada, nas hipóteses previstas no artigo 26-C, caput, que possui o seguinte teor:

Art. 26-C O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.No caso vertente, entendo que a sanção estipulada no aresto regional pode afetar a elegibilidade do requerente, razão pela qual defiro a liminar pleiteada, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 211-51/CE até o julgamento por esta Corte.

Informe-se, com urgência, ao TRE/CE.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Relator.
Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: http://www.tse.jus.br/@@processrequest